As primeiras informações repassadas ao
Blog do Cauê Rodrigues, é que uma grande operação desmontou por volta
das 15h00 desta segunda feira, um esquema de distribuição de cigarros
contrabandeados do Paraguai, no centro da cidade de Afogados da
Ingazeira, onde seriam comercializados clandestinamente. Segundo
informação da policia militar, cerca de 168 mil cigarros foram
apreendidos.
O efetivo seguiu com a carga e
suspeitos de integrar o grupo para a Delegacia de Policia de Afogados. O
Sertão também acaba sendo rota do contrabando a partir do Paraguai.
Ainda segundo a policia, a carga foi
apreendida em poder de José Hermes de Souza, natural da cidade de Patos,
no sertão da Paraíba.
A Equipe Malhas da Lei e a Equipe
Poligono com um efetivo de seis policiais, entre eles o Cabo Edinaldo
Vitorino, participaram da operação.
Ainda segundo a Policia, o acusado José
Hermes de Souza já tinha sido preso no começo do ano e solto durante a
Semana Santa, por envolvimento crimes de contrabando de cigarros.
O cigarro posto mercadoria importada com
elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade
arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e
a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não
descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira Turma, DJ de 08.09.11. 2. O
crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da
mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde
nacionais incidentes sobre o cigarro. 3. In casu, a) o paciente foi
condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela
prática do crime previsto no artigo 334 , § 1º , alínea d, do Código
Penal (contrabando), por ter adquirido, para fins de revenda,
mercadorias de procedência estrangeira – 10 (dez) maços, com 20 (vinte)
cigarros cada – desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do
recolhimento dos respectivos tributos; b) o valor total do tributo, em
tese, não recolhido aos cofres públicos é de R$ 3.850,00 (três mil
oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de liberdade foi
substituída por outra restritiva de direitos.
- O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que “não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda” (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13).
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